quarta-feira, 23 de maio de 2012

Observe os textos abaixo. 
A Fumaça de satanás no Sacramento da Extrema Unção.


CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA SACRAM UNCTIONEM INFIRMORUM
SOBRE O SACRAMENTO DA UNÇÃO DOS ENFERMOS DE SUA
SANTIDADE O PAPA PAULO VI

Por outro lado, uma vez que o azeite de oliveira, que era prescrito até agora, para a validade do Sacramento, nalgumas partes não existe ou dificilmente se pode conseguir, estabelecemos, a pedido de numerosos Bispos, que, daqui para o futuro, de acordo com as circunstâncias, se possa adotar outro tipo de óleo, o qual, todavia, deve ser extraído de plantas, enquanto é mais semelhante à matéria designada na Sagrada Escritura.

Dada em Roma, junto de São Pedro, a 30 de novembro de 1972.

CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2012 
Texto-Base CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil

Segunda Parte “Que a Saúde se Difunda Sobre a Terra”

A Unção dos Enfermos, sacramento da cura.

É pena que, na mentalidade comum dos fiéis e até mesmo dos agentes de pastoral, o sacramento da unção dos enfermos ain­da não tenha se desconectado suficientemente de sua relação com a morte. Este passo, no entanto, precisa ser dado. Todos precisam ter muito claro que o sacramento da unção dos enfer­mos já não é mais nem sacramento que consagra a morte nem preparação imediata para eternidade. Pelo contrário, é o sacra­mento que consagra uma situação de vida, ou seja, a situação de doença, confiando ao doente a missão de completar, no próprio corpo, o que falta à paixão de Cristo.

Pagina 87

128 Cf. AA, n. 8; AG, n. 12.
129 Cf. LG, n. 8.
130 Cf. AA, n. 8; AG, n. 12; GS, n. 1.
131 Cf. LG, n. 8. CF2012_Texto_base_final3. indd 87
Coordenação Editorial: Pe. Valdeir dos Santos Goulart ;Redator Chefe: Pe. Luiz Carlos Dias
Revisão Doutrinal: Dom Paulo César Costa, Revisão Ortográfica: Dom Hugo Cavalcante, OSB Lúcia Soldera Projeto Gráfico, Capa e Diagramação:Henrique Billygran da Silva Santos
Cartaz da CF 2012:CRIAÇÃO: Marcelo Jacyntho de Godoy ADAPTAÇÕES e ARTE FINAL: Edições CNBB. Impressão e acabamento: Editora e Gráfica Ipiranga ltda
Edições CNBBSE/Sul Quadra 801, Conjunto “B” CEP: 70200-014 Fone: (61) 2193-3019 / Fax: (61) 2193-3001

As alterações introduzidas nos respetivos rituais a partir de 18 de Janeiro de 1973. Transformara-se assim num rito bem diferente do que existia antes.

RITUAL ROM ANO E FORMADO POR DECRETO
 DO CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II
E PROMULGADO POR AUTORIDADE DE S.S. O PAPA JOÃO PAULO II


CELEBRAÇÃO DAS BÊNÇÃOS

Preliminares:

14. Este modo pastoral de considerar as bênçãos está em sintonia com as palavras do Concílio Ecuménico Vaticano II: «A liturgia dos sacramentos e dos sacramentais faz com que, para os fiéis que os celebram nas devidas disposições quase todos os atos da vida sejam santificados pela graça divina que emanado Mistério Pascal da paixão, morte e ressurreição de Cristo, do qual todos os sacra- mentos e sacramentais recebem o seu poder, e faz também com que o uso honesto de quase todas as coisas materiais possa ordenar-se à santificação do homem e ao louvor de Deus»19.Assim, com as celebrações das bênçãos, os homens dispõem-se para receber o fruto superior dos sacramentos e são santificadas as diversas circunstâncias da vida.

18. O ministério da bênção constitui um peculiar exercício do sacerdócio de Cristo e, segundo o lugar e o ofício de cada um no povo de Deus, exerce-se do modo seguinte:

a) Compete ao Bispo principalmente presidir às celebrações que dizem respeito a toda a comunidade diocesana e se fazem com especial solenidade e grande afluência de povo; por isso, pode reservar a si algumas celebrações27,principalmente quando se realizam de forma mais solene.

b) Compete aos Presbíteros, como requer a natureza do seu serviço no povo de Deus, presidir às bênçãos, principalmente àquelas que se referem à comunidade a cujo serviço estão destinadas; por isso, podem celebrar todas as bênçãos contidas neste livro, a não ser que esteja presente algum Bispo que a elas presida.

c) Compete aos Diáconos, como auxiliares do Bispo e do seu presbitério na qualidade de ministros da palavra, do altar e da caridade, presidir a algumas celebrações, como se indica no lu gar correspondente.Mas quando está presente um sacerdote, é melhor atribuir -lhe a presidência e que o diácono o auxilie na acção litúrgica exercendo as suas funções próprias.

25 Cf. S. CESÁRIO DE ARLES, Sermo 77, 5: CCL 103, 321.
32, 2, 18. 27 Cf. Conc. Vat. II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n.

d) Aos Acólitos e Leitores, que, pela instituição que lhes é conferida, desempenham uma função peculiar na Igreja, com razão se lhes concede, de preferência aos outros leigos, a faculdade de dar algumas bênçãos, a juízo do Ordinário do lugar. Também os outros Leigos, homens e mulheres, em virtude do sacerdócio comum de que foram dotados no Baptismo e na Confirmação ___ ou pelo próprio cargo (como os pais em relação aos filhos), ou porque exercem um ministério extraordinário ou outras funções pe culiares na Igreja, como os religiosos ou os catequistas em alguns lugares ___ a juízo do Ordinário do lugar28, quando é reconhecida a sua devida formação pastoral e a sua prudência no exercício do próprio cargo, podem celebrar algumas bênçãos, com os ritos e fórmulas para eles previstos, como se indica em cada uma das bênçãos. Mas quando está presente um sacerdote ou um diácono, deve-se dar-se-lhes a presidência. 
 
 CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA
G. C. __ G R Á F I C A D E C O I M B R A
CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ


Nota sobre o Ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos.
A carta de acompanhamento.
Aos Em.mos e Ex.mos
Presidentes das Conferências Episcopais,

Nestes últimos anos chegaram à Congregação para a Doutrina da Fé várias perguntas acerca do Ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos. Em relação a isto este Órgão considera oportuno enviar a todos os Pastores da Igreja Católica a incluída Nota sobre o Ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos (cf. Anexo 1).

Para Sua utilidade transmite-se também um comentário sintético acerca da história da doutrina a este propósito, preparado por um perito na matéria (cf. Anexo 2).

A doutrina tradicional, expressa pelo Concílio de Trento sobre o ministro do sacramento da Extrema Unção, foi codificada no Código de Direito Canónico promulgado no ano de 1917 (c. 938 § 1), e repetida, quase com as mesmas palavras, no Código de Direito Canónico promulgado em 1983. (c. 1003 § 1) .

O sacramento é inválido se um diácono ou um leigo intenta administrá-lo. Tal ação constituiria um delito de simulação na administração do sacramento, punível a teor da norma do c. 1379 do CIC (cf. c. 1443 do CCEO).Em conclusão, será oportuno recordar que o sacerdote, pelo sacramento que recebeu, torna presente, de um modo muito particular, o Senhor Jesus Cristo, Cabeça da Igreja. Na administração dos sacramentos, ele actua in persona Christi Capitis et in persona Ecclesiae. Quem opera neste sacramento é Jesus Cristo, o sacerdote é o seu instrumento vivo e visível. Ele representa e torna presente Cristo de modo especial, pelo que este sacramento tem uma particular dignidade e eficácia com respeito a um sacramental; de maneira que, como diz acerca da Extrema Unção dos Doentes , «o Senhor o aliviará» (Tgo 5, 15). O sacerdote, além disso, actua in persona Ecclesiae. Os «presbíteros da Igreja» recolhem na sua oração (cf. Tgo 5, 14) a oração de toda a Igreja; como observa a este propósito São Tomás de Aquino: «oratio illa non fit a sacerdote in persona sua […], sed fit in persona totius Ecclesiae» (Summa Theologiae, Supplementum, q. 31, a. 1, ad 1). Uma oração assim é, certamente, escutada.

Ao comunicar quanto acima, aproveito a circunstância para lhe apresentar distintos obséquios e confirmar-me dev.mo JOSEPH Card. RATZINGER.
 
Observação feita prova que a doutrina sofre abuso não só na liturgia e sim em tudo; foi invadido por outra Doutrina como nosso caríssimo Monsenhor Marcel Lefebvre afirmou com razão ele teve virtude heroica de denunciar. Não adianta ficar fazendo nota tem tirar o mal pela raiz rezemos para que a hierarquia tenha virtude heroica para remover a Fumaça de Satanás o Concilio Primaveril que é o inimigo de nossa fé pura.

O que a Doutrina Santa Igreja ensina que tem que ser transmitida pela Hierarquia.


A Igreja não tem nenhum poder sobre a "substância dos sacramentos", isto é, explicava Pio XII em 1947 na Constituição Apostólica Sacramentum Ordinis, "aquelas coisas que, conforme o testemunho das fontes da revelação, Cristo Senhor estabeleceu que deviam ser observadas no sinal sacramental" (D 3857)

O dogma Categórica afirmação no Concílio de Florença na Bula Exultate Deo (2 de Novembro de 1439) afirma como verdade totalmente incontestável que "o ministro deste Sacramento é o sacerdote" "Minister huius sacramenti est sacerdos (DS 1325).

Decr. Pro Armeniis, G. Hofmann, Conc. Florent., I-II, p.130; Denz-Schön 1324 s.

Se alguém disser que os ritos recebidos e aprovados pela Santa Igreja Católica, que se costumam empregar na administração solene dos sacramentos podem, sem pecado, ser desdenhados ou omitidos pelos ministros, segundo seu arbítrio, ou mudados em outros novos por qualquer pastor da Igreja: seja anátema. (Concílio Dogmático de Tentro VII, XIII.Denzinger 1613).
 
E aproximando-nos a determinar quem devam ser as pessoas que recebam, bem como aquelas que possam administrar este Sacramento, lembramo-nos mais uma vez das claras palavras mencionadas, pois elas declaram que os ministros próprios da Extrema-unção são os presbíteros da Igreja, e sob esse nome se deve entender que no texto não foram mencionados os maiores de idade, ou os principais do povo, mas sim os Bispos ou os sacerdotes ordenados legitimamente por eles, mediante a imposição das mãos correspondente ao sacerdócio.

Rezemos pelos nossos Bispos da CNBB voltem a ensinar o que a Santa Igreja ensinou nos Santos Concílio dogmáticos proclamaram que, se indica bastante claramente que: É declarado também que a Extrema-unção deve ser declarada aos enfermos, principalmente aqueles que estão em risco de vida( moribundo) daqui é que se entende o nome do Sacramento dos que estão de partida no fim da vida. Mas se os enfermos convalescerem depois de ter recebido esta sagrada Unção, poderão ser socorridos outra vez com o auxílio deste sacramento.
Conc.Trid. Sess. XIV, De extr. unct., cap. 2: CT, VII, 1, 356; Denz-Schön. 1696.