MOTU PROPRIO
TRA LE SOLLICITUDEDO SUMO PONTÍFICE
PIO X
SOBRE A MÚSICA SACRA
TRA LE SOLLICITUDEDO SUMO PONTÍFICE
PIO X
SOBRE A MÚSICA SACRA
http://w2.vatican.va/content/pius-x/pt/motu_proprio/documents/hf_p-x_motu-proprio_19031122_sollecitudini.html
INTRODUÇÃO
Entre os cuidados do ofício pastoral, não somente desta
Suprema Cátedra, que por imperscrutável disposição da Providência, ainda
que indigno, ocupamos, mas também de todas as Igrejas particulares, é,
sem dúvida, um dos principais o de manter e promover o decoro da Casa de
Deus, onde se celebram os augustos mistérios da religião e o povo
cristão se reúne, para receber a graça dos Sacramentos, assistir ao
Santo Sacrifício do altar, adorar o augustíssimo Sacramento do Corpo do
Senhor e unir-se à oração comum da Igreja na celebração pública e solene
dos ofícios litúrgicos.
Nada, pois, deve suceder no templo que perturbe ou,
sequer, diminua a piedade e a devoção das fiéis, nada que dê justificado
motivo de desgosto ou de escândalo, nada, sobretudo, que diretamente
ofenda o decoro e a santidade das sacras funções e seja por isso indigno
da Casa de Oração e da majestade de Deus.
Não nos ocupamos de cada um dos abusos que nesta matéria
podem ocorrer. A nossa atenção dirige-se hoje para um dos mais comuns,
dos mais difíceis de desarraigar e que às vezes se deve deplorar em
lugares onde tudo o mais é digno de máximo encômio para beleza e
suntuosidade do templo, esplendor e perfeita ordem das cerimônias,
freqüência do clero, gravidade e piedade dos ministros do altar. Tal é o
abuso em matéria de canto e Música Sacra. E de fato, quer pela natureza
desta arte de si flutuante e variável, quer pela sucessiva alteração do
gosto e dos hábitos no correr dos tempos, quer pelo funesto influxo que
sobre a arte sacra exerce a arte profana e teatral, quer pelo prazer
que a música diretamente produz e que nem sempre é fácil conter nos
justos limites, quer, finalmente, pelos muitos preconceitos, que em tal
assunto facilmente se insinuam e depois tenazmente se mantêm, ainda
entre pessoas autorizadas e piedosas, há uma tendência contínua para
desviar da reta norma, estabelecida em vista do fim para que a arte se
admitiu ao serviço do culto, e expressa nos cânones eclesiásticos, nas
ordenações dos Concílios gerais e provinciais, nas prescrições várias
vezes emanadas das Sagradas Congregações Romanas e dos Sumos Pontífices
Nossos Predecessores.
Com verdadeira satisfação da alma nos apraz recordar o
muito bem que nesta parte se tem feito nos últimos decênios, também
nesta nossa augusta cidade de Roma e em muitas Igrejas da Nossa pátria,
mas em modo muito particular em algumas nações, onde homens egrégios e
zelosos do culto de Deus, com aprovação desta Santa Sé e dos Bispos, se
uniram em florescentes sociedades e reconduziram ao seu lugar de honra a
Música Sacra em quase todas as suas Igrejas e Capelas. Este progresso
está todavia ainda muito longe de ser comum a todos; e se consultarmos a
nossa experiência pessoal e tivermos em conta as reiteradas queixas,
que de todas as partes Nos chegaram neste pouco tempo decorrido, desde
que aprouve ao Senhor elevar a Nossa humilde Pessoa à suprema
culminância do Pontificado Romano, sem protrairmos por mais tempo,
cremos que é nosso primeiro dever levantar a voz para reprovação e
condenação de tudo que nas funções do culto e nos ofícios eclesiásticos
se reconhece desconforme com a reta norma indicada.
Sendo de fato nosso vivíssimo desejo que o espírito
cristão refloresça em tudo e se mantenha em todos os fiéis, é necessário
prover antes de mais nada à santidade e dignidade do templo, onde os
fiéis se reúnem precisamente para haurirem esse espírito da sua primária
e indispensável fonte: a participação ativa nos sacrossantos mistérios e
na oração pública e solene da Igreja. E debalde se espera que para isso
desça sobre nós copiosa a bênção do Céu, quando o nosso obséquio ao
Altíssimo, em vez de ascender em odor de suavidade, vai pelo contrário
repor nas mãos do Senhor os flagelos, com que uma vez o Divino Redentor
expulsou do templo os indignos profanadores. Portanto, para que ninguém
doravante possa alegar a desculpa de não conhecer claramente o seu
dever, e para que desapareça qualquer equívoco na interpretação de
certas determinações anteriores, julgamos oportuno indicar com brevidade
os princípios que regem a Música Sacra nas funções do culto e recolher
num quadro geral as principais prescrições da Igreja contra os abusos
mais comuns em tal matéria.
E por isso, de própria iniciativa e ciência certa,
publicamos a Nossa presente instrução; será ela como que um código
jurídico de Música Sacra; e, em virtude da plenitude de Nossa Autoridade
Apostólica, queremos que se lhe dê força de lei, impondo a todos, por
este Nosso quirógrafo, a sua mais escrupulosa observância.
I. Princípios gerais
1. A música sacra, como parte integrante da Liturgia
solene, participa do seu fim geral, que é a glória de Deus e a
santificação dos fiéis. A música concorre para aumentar o decoro e
esplendor das sagradas cerimônias; e, assim como o seu ofício principal é
revestir de adequadas melodias o texto litúrgico proposto à
consideração dos fiéis, assim o seu fim próprio é acrescentar mais
eficácia ao mesmo texto, a fim de que por tal meio se excitem mais
facilmente os fiéis à piedade e se preparem melhor para receber os
frutos da graça, próprios da celebração dos sagrados mistérios.
2. Por isso a música sacra deve possuir, em grau eminente, as qualidades próprias da liturgia, e nomeadamente a santidade e a delicadeza das formas, donde resulta espontaneamente outra característica, a universalidade.
Deve ser santa, e por isso excluir todo o profano não só em si mesma, mas também no modo como é desempenhada pelos executantes.
Deve ser arte verdadeira, não sendo possível que,
doutra forma, exerça no ânimo dos ouvintes aquela eficácia que a Igreja
se propõe obter ao admitir na sua liturgia a arte dos sons. Mas seja,
ao mesmo tempo, universal no sentido de que, embora seja
permitido a cada nação admitir nas composições religiosas aquelas formas
particulares, que em certo modo constituem o caráter específico da sua
música própria, estas devem ser de tal maneira subordinadas aos
caracteres gerais da música sacra que ninguém doutra nação, ao ouvi-las,
sinta uma impressão desagradável.
II. Gêneros de Música Sacra
3. Estas qualidades se encontram em grau sumo no canto
gregoriano, que é por conseqüência o canto próprio da Igreja Romana, o
único que ela herdou dos antigos Padres, que conservou cuidadosamente no
decurso dos séculos em seus códigos litúrgicos e que, como seu, propõe
diretamente aos fiéis, o qual estudos recentíssimos restituíram à sua
integridade e pureza.
Por tais motivos, o canto gregoriano foi sempre
considerado como o modelo supremo da música sacra, podendo com razão
estabelecer-se a seguinte lei geral: uma composição religiosa será
tanto mais sacra e litúrgica quanto mais se aproxima no andamento,
inspiração e sabor da melodia gregoriana, e será tanto menos digna do
templo quanto mais se afastar daquele modelo supremo.
O canto gregoriano deverá, pois, restabelecer-se
amplamente nas funções do culto, sendo certo que uma função eclesiástica
nada perde da sua solenidade, mesmo quando não é acompanhada senão da
música gregoriana.
Procure-se nomeadamente restabelecer o canto gregoriano
no uso do povo, para que os fiéis tomem de novo parte mais ativa nos
ofícios litúrgicos, como se fazia antigamente.
4. As sobreditas qualidades verificam-se também na
polifonia clássica, especialmente na da Escola Romana, que no século XVI
atingiu a sua maior perfeição com as obras de Pedro Luís de Palestrina,
e que continuou depois a produzir composições de excelente qualidade
musical e litúrgica. A polifonia clássica, aproximando-se do modelo de
toda a música sacra, que é o canto gregoriano, mereceu por esse motivo
ser admitida, juntamente com o canto gregoriano, nas funções mais
solenes da Igreja, quais são as da Capela Pontifícia. Por isso também
essa deverá restabelecer-se nas funções eclesiásticas, principalmente
nas mais insignes basílicas, nas igrejas catedrais, nas dos Seminários e
outros institutos eclesiásticos, onde não costumam faltar os meios
necessários.
5. A Igreja tem reconhecido e favorecido sempre o
progresso das artes, admitindo ao serviço do culto o que o gênio
encontrou de bom e belo através dos séculos, salvas sempre as leis
litúrgicas. Por isso é que a música mais moderna é também admitida na
Igreja, visto que apresenta composições de tal qualidade, seriedade e
gravidade que não são de forma alguma indigna das funções litúrgicas.
Todavia, como a música moderna foi inventada
principalmente para uso profano, deverá vigiar-se com maior cuidado por
que as composições musicais de estilo moderno, que se admitem na Igreja,
não tenham coisa alguma de profana, não tenham reminiscências de
motivos teatrais, e não sejam compostas, mesmo nas suas formas externas,
sobre o andamento das composições profanas.
6. Entre os vários gêneros de música moderna, o que
parece menos próprio para acompanhar as funções do culto é o que tem
ressaibos de estilo teatral, que durante o século XVI esteve tanto em
voga, sobretudo na Itália. Este, por sua natureza, apresenta a máxima
oposição ao canto gregoriano e à clássica polifonia, por isso mesmo às
leis mais importantes de toda a boa música sacra. Além disso, a íntima
estrutura, o ritmo e o chamado convencionalismo de tal estilo não se
adaptam bem às exigências da verdadeira música litúrgica.
III. Texto Litúrgico
7. A língua própria da Igreja Romana é a latina. Por
isso é proibido cantar em língua vulgar, nas funções litúrgicas solenes,
seja o que for, e muito particularmente, tratando-se das partes
variáveis ou comuns da Missa e do Ofício.
8. Estando determinados, para cada função litúrgica, os
textos que hão de musicar-se e a ordem por que se devem cantar, não é
lícito alterar esta ordem, nem substituir os textos prescritos por
outros, nem omiti-los na íntegra ou em parte, a não ser que as Rubricas
litúrgicas permitam suprir, com órgão, alguns versículos do texto, que
são simplesmente recitados no coro. É permitido somente, segundo o
costume romano, cantar um motete em honra do S. Sacramento depois do Benedictus
da Missa solene. Permite-se outrossim que, depois de cantado o
ofertório prescrito, se possa executar, no tempo que resta, um breve
motete sobre palavras aprovadas pela Igreja.
9. O texto litúrgico tem de ser cantado como se encontra
nos livros aprovados, sem posposição ou alteração das palavras, sem
repetições indevidas, sem deslocar as silabas, sempre de modo
inteligível.
IV. Forma externa das composições sacras
10. As várias artes da Missa e Ofício devem conservar,
até musicalmente, a forma que a tradição eclesiástica lhes deu, e que se
encontra admiravelmente expressada no canto gregoriano. É, pois,
diverso o modo de compor um Intróito, um Gradual, uma Antífona, um Salmo, um Hino, um Glória in excelsis, etc.
11. Observem-se, em particular, as normas seguintes:
a) O Kyrie, o Glória, o Credo, etc., da Missa, devem conservar a unidade de composição própria do texto. Por conseguinte, não é lícito compô-las como peças separadas, de modo que, cada uma destas forme uma composição musical tão completa que possa separar-se das restantes e ser substituída por outra.b) No ofício de Vésperas deve seguir-se, ordinariamente, a norma do Caeremoniale Episcoporum que prescreve o canto gregoriano para a salmodia, e permite a música figurada nos versículos do Gloria Patri e no hino.
Contudo, é permitido, nas maiores solenidades, alternar o
canto gregoriano do coro com os chamados "falsibordoni" ou com versos
de modo semelhante convenientemente compostos. Poderá também
conceder-se, uma vez por outra, que cada um dos salmos seja totalmente
musicado, contanto que, em tais composições, se conserve a forma própria
da salmodia, isto é, que os cantores pareçam salmodiar entre si, já com
motivos musicais novos, já com motivos tirados do canto gregoriano, ou
imitados deste.
Ficam proibidos, nas cerimônias litúrgicas, os salmos de concerto.
c) Conserve-se, nas músicas da Igreja, a forma tradicional do hino. Não é permitido compor, por exemplo, o Tantum ergo de modo que a primeira estrofe apresente a forma de romanza, cavatina ou adágio e o Genitori a de allegro.d) As antífonas de Vésperas têm de ser cantadas, ordinariamente, com a melodia gregoriana que lhes é própria. Porém, se em algum caso particular se cantarem em música, não deverão nunca ter a forma de melodia de concerto, nem a amplitude dum motete ou de cantata.
V. Os cantores
12. Excetuadas as melodias próprias do celebrante e dos
ministros, que sempre devem ser em gregoriano, sem acompanhamento de
órgão, todo o restante canto litúrgico faz parte do coro dos levitas.
Por isso, os cantores, ainda que leigos, realizam, propriamente, as
funções de coro eclesiástico, devendo as músicas, ao menos na sua maior
parte, conservar o caráter de música de coro.
Não se entende com isto excluir, de todo, os solos; mas
estes não devem nunca predominar de tal maneira que a maior parte do
texto litúrgico seja assim executada; deve antes ter o caráter de uma
simples frase melódica e estar intimamente ligada ao resto da composição
coral.
13. Os cantores têm na Igreja um verdadeiro ofício
litúrgico e, por isso, as mulheres sendo incapazes de tal ofício, não
podem ser admitidas a fazer parte do coro ou da capela musical.
Querendo-se, pois, ter vozes agudas de sopranos e contraltos,
empreguem-se os meninos, segundo o uso antiquíssimo da Igreja.
14. Finalmente, não se admitam a fazer parte da capela
musical senão homens de conhecida piedade e probidade de vida, os quais,
com a sua devota e modesta atitude, durante as funções litúrgicas, se
mostrem dignos do santo ofício que exercem. Será, além disso,
conveniente que os cantores, enquanto cantam na igreja, vistam hábito
eclesiástico e sobrepeliz e que, se o coro estiver muito exposto à vista
do público, seja resguardado por grades.
VI. Órgão e Instrumentos
15. Posto que a música própria da Igreja é a música
meramente vocal, contudo também se permite a música com acompanhamento
de órgão. Nalgum caso particular, com as convenientes cautelas, poderão
admitir-se outros instrumentos nunca sem o consentimento especial do
Ordinário, conforme as prescrições do Caeremoniale Episcoporum.
16. Como o canto tem de ouvir-se sempre, o órgão e os instrumentos devem simplesmente sustentá-lo, e nunca encobri-lo.
17. Não é permitido antepor ao canto extensos prelúdios, ou interrompê-lo com peças de interlúdios.
18. O som do órgão, nos acompanhamentos do canto, nos
prelúdios, interlúdios e outras passagens semelhantes, não só deve ser
de harmonia com a própria natureza de tal instrumento, isto é, grave,
mas deve ainda participar de todas as qualidades que tem a verdadeira
música sacra, acima mencionadas.
19. É proibido, na Igreja, o uso do piano bem como o de
instrumentos fragorosos, o tambor, o bombo, os pratos, as campainhas e
semelhantes.
20. É rigorosamente proibido que as bandas musicais
toquem nas igrejas, e só em algum caso particular, com o consentimento
do Ordinário, será permitida uma escolha limitada, judiciosa e
proporcionada ao ambiente de instrumentos de sopro, contanto que a
composição seja em estilo grave, conveniente e semelhante em tudo às do
órgão.
21. Nas procissões, fora da igreja, pode o Ordinário
permitir a banda musical, uma vez que não se executem composições
profanas. Seria para desejar que a banda se restringisse a acompanhar
algum cântico espiritual, em latim ou vulgar, proposto pelos cantores ou
pias congregações que tomam parte na procissão.
VII. Amplitude da Música Sacra
22. Não é licito, por motivo do canto, fazer esperar o
sacerdote no altar mais tempo do que exige a cerimônia litúrgica.
Segundo as prescrições eclesiásticas, o Sanctus deve ser cantado antes da elevação, devendo o celebrante esperar que o canto termine, para fazer a elevação. A música da Glória e do Credo, segundo a tradição gregoriana, deve ser relativamente breve.
23. É condenável, como abuso gravíssimo, que nas funções
eclesiásticas a liturgia esteja dependente da música, quando é certo
que a música é que é parte da liturgia e sua humilde serva.
VIII. Meios principais
24. Para o exato cumprimento de quanto fica
estabelecido, os Bispos, se ainda não o fizeram, instituam, nas suas
dioceses, uma comissão especial de pessoas verdadeiramente competentes
na música sacra, à qual confiarão o cargo de vigiar as músicas que se
vão executando em suas igrejas para que sejam conformes com estas
determinações. Nem atender somente a que sejam boas as músicas, senão
também a que correspondam ao valor dos cantores, para haver boa
execução.
25. Nos Seminários e nos Institutos eclesiásticos,
segundo as prescrições tridentinas, consagrem-se todos os alunos ao
estudo do canto gregoriano e os superiores sejam liberais em animar e
louvar os seus súditos. Igualmente, onde for possível, promova-se entre
os clérigos a fundação de uma Schola Cantorum para a execução da sagrada polifonia e da boa música litúrgica.
26. Nas lições ordinárias de Liturgia, Moral e Direito
Canônico, que se dão aos estudantes de teologia, não se deixe de tocar
naqueles pontos que, de modo mais particular, dizem respeito aos
princípios e leis da música sacra, e procure-se completar a doutrina com
alguma instrução especial acerca da estética da arte sacra, para que os
clérigos não saiam dos seminários ignorando estas noções, tão
necessária à plena cultura eclesiástica.
27. Tenha-se o cuidado de restabelecer, ao menos nas igrejas principais, as antigas Scholae Cantorum, como se há feito já, com ótimo fruto, em muitos lugares. Não é difícil, ao clero zeloso, instituir tais Scholae,
mesmo nas igrejas de menor importância, e até encontrará nelas um meio
fácil para reunir em volta de si os meninos e os adultos, com proveito
para eles e edificação do povo.
28. Procure-se sustentar e promover, do melhor modo, as
escolas superiores de música sacra, onde já existem, e concorrer para as
fundar, onde as não há. É sumamente importante que a mesma igreja
atenda à instrução dos seus mestres de música, organistas e cantores,
segundo os verdadeiros princípios da arte sacra.
IX Conclusão
29. Por último, recomenda-se aos mestres de capela, aos
cantores, aos clérigos, aos superiores dos Seminários, Institutos
eclesiásticos e comunidades religiosas, aos párocos e reitores de
igrejas, aos cônegos das colegiadas e catedrais, e sobretudo aos
Ordinários diocesanos, que favoreçam, com todo o zelo, estas reformas de
há muito desejadas e por todos unanimemente pedidas, para que não caia
em desprezo a autoridade da Igreja que repetidamente as propôs e agora
de novo as inculca.
Dado em o Nosso Palácio do Vaticano, na festa da
Virgem e Mártir Santa Cecília, 22 de novembro de 1903, primeiro ano do
nosso pontificado.
PAPA PIO X
Rezem todos os dia Santo Rosário.