Por força do apostolado supremo que ele exerce sobre a Igreja Universal por vontade divina, o nosso Santo Padre Papa Pio XI nunca deixou de inculcar, tanto verbalmente quanto por seus escritos, as palavras de São Paulo (1 Tm II., 9 -10), ou seja, “Mulheres … adornando-se com modéstia e sobriedade … e professando piedade com boas obras ".
Muitas vezes, quando a oportunidade surgiu, o mesmo Sumo Pontífice condenou enfaticamente a forma indecente de se vestir aprovada por mulheres e meninas católicas – cuja moda não só ofende a dignidade das mulheres e vai contra o seu adorno, mas conduz à ruína mundana das mulheres e meninas, e, o que é ainda pior, a sua ruína eterna, arrastando outros miseravelmente para baixo em sua queda.
Não é de surpreender, portanto, que todos os bispos e outros ordinários, como é dever dos ministros de Cristo, devem, em suas próprias dioceses, por unanimidade, oporem-se a sua licenciosidade depravada e promiscuidade dos costumes, muitas vezes suportando com firmeza o escárnio e a zombaria levantadas contra eles por esta causa.
Portanto, este Sagrado Concílio, que vigia a disciplina do clero e do povo, enquanto cordialmente elogia a ação dos Veneráveis Bispos, mais enfaticamente, exorta-os a perseverarem na sua atitude e aumentar as suas atividades na medida em que permitam suas forças, a fim de que esta doença insalubre seja definitivamente desenraizada da sociedade humana.
A fim de facilitar o efeito desejado, esta Congregação, pelo mandato do Santíssimo Padre, decretou o seguinte:
Exortação àqueles com autoridade
I. O padre da paróquia e, especialmente, o pregador, quando a oportunidade surgir, deverá, segundo as palavras do Apóstolo Paulo (I Tim 2,9), insistir, argumentar, exortar e ordenar que o traje feminino seja baseado na modéstia e que o adorno feminino seja uma defesa da virtude. Deixá-los igualmente advertir aos pais para fazer com que suas filhas deixem de vestir trajes indecorosos.
II. Os pais, conscientes das suas sérias obrigações com relação à educação, principalmente religiosa e moral, da sua prole, devem fazer com que suas filhas estejam solidamente instruídas, desde a mais tenra infância, na doutrina cristã, e eles próprios devem assiduamente inculcar em suas almas, pela palavra e pelo exemplo, o amor pelas virtudes da modéstia e da castidade, a partir do momento em que sua família deve seguir o exemplo da Sagrada Família, eles devem administrar sua casa de tal maneira que todos os seus membros encontrem razão e incentivo para amar e preservar a modéstia.
III. Que os pais mantenham suas filhas longe do público de jogos e competições de ginástica, mas se as suas filhas são obrigadas a freqüentar essas exposições, deixá-los ver que elas estejam totalmente e modestamente vestidas. Que eles nunca permitam que suas filhas usem trajes indecentes.
IV. Superioras e professores nas escolas para as meninas devem fazer o possível para incutir o amor à modéstia nos corações das donzelas confiadas aos seus cuidados e exortá-las a vestirem-se modestamente.
V. As Superioras mencionadas e professores não devem receber em suas faculdades e escolas meninas vestidas indecentemente, e não devem nem mesmo abrir uma exceção no caso das mães dos alunos. Se, após a admissão, as meninas insistirem em vestir-se indecentemente, as alunas devem ser rejeitadas.
VI. Freiras, em conformidade com a Carta de 23 de agosto de 1928, pela Sagrada Congregação dos Religiosos, não devem receber em seus colégios, escolas, oratórios ou recreativos, ou, no caso, uma vez admitido, tolerar meninas que não estejam vestidas com modéstia cristã; As Freiras mencionadas, além disso, devem fazer o máximo para que o amor à santa castidade e à modéstia cristã possa tornar-se profundamente enraizado no coração de seus alunos.
VII. É desejável que sejam fundadas organizações piedosas de mulheres, que, por seus conselhos, exemplo e propaganda combatam o uso de vestuário inadequado à modéstia cristã, e promovam a pureza dos costumes e a modéstia no vestir. (É o lema de nossa Cruzada)
VIII. Nas associações de mulheres piedosas aquelas que se vestem sem modéstia não devem ser admitidas como membros, mas se, por acaso, elas forem recebidas, e depois de terem sido admitidas, caiam novamente no erro, devem ser demitidas imediatamente.
IX. Donzelas e mulheres vestidas indecentemente devem ser impedidas de receber a Comunhão e de atuar como madrinhas dos sacramentos do Batismo e da Confirmação, e, além disso, se o delito for extremo, podem mesmo ser proibidas de entrar na igreja.
X. Em tais festas ao longo do ano, são oferecidas oportunidades especiais para inculcar a modéstia cristã, especialmente nas festas da Virgem Maria, os pastores e sacerdotes que têm a seu cargo as uniões pias e associações de devotos católicos não devem deixar de pregar um sermão em tempo útil sobre o assunto, a fim de encorajar as mulheres a cultivar a modéstia cristã no vestuário. Na festa da Imaculada Conceição, orações especiais serão recitado todos os anos em todas as igrejas catedrais e paróquias, e quando for possível deve existir uma exortação oportuna por meio de um sermão solene ao povo.
XI. O Conselho Diocesano de Vigilância, mencionado na declaração do Santo Ofício, em 22 de março de 1918, pelo menos uma vez por ano trata especialmente das formas e meios de prover efetivamente a modéstia na vestimenta das mulheres.
XII. Para que esta ação salutar possa prosseguir com maior eficácia e segurança, Bispos e outros Ordinários dos lugares serão a cada terceiro ano, juntamente com o seu relatório sobre a instrução religiosa mencionada no Motu Proprio, Orbem Catholicum de 29 de junho de 1923, informar também a esta Sagrado Congregação sobre a situação no que se refere ao vestuário da mulher, e sobre as medidas que foram tomadas nos termos desta Instrução.
Cardeal Donato Sbaretti, Prefeito
Congregação do Concílio
Roma, 12 de janeiro de 1930